segunda-feira, 15 de setembro de 2008

A midiática "Lei Seca"

Jornal Agora





Sandro Henrique Canals Gonçalves*

A
tão discutida "Lei Seca" tem gerado muita polêmica junto
ao Poder Judiciário e à comunidade em geral. A Lei
nº 11.705, de 19.07.2008, alterou radicalmente o Código de
Trânsito Brasileiro, não permite ao motorista consumir nem
sequer uma taça de vinho, o que muitas vezes trata-se de
recomendação médica, podendo o condutor/infrator
ser preso caso não possa pagar fiança que é
arbitrada pelo delegado de Polícia e que pode variar entre
300,00 e 1.200,00 reais.
Dentre as alterações mais
significativas está a que considera homicídio praticado
na direção de veículo automotor (carro, moto,
caminhão, além de outros) por motorista alcoolizado
será pela nova lei considerado doloso, o que significa dizer com
a intenção de matar, sendo por conseqüência
submetido a Juri Popular, pois dentre as competências deste,
está o crime doloso contra a vida.
A lei diz que o motorista
que ingerir bebida alcoólica e for aferido por meio de exame de
sangue, por exemplo, que o mesmo tem dosagem superior a 0,6mg/l,
poderá ser preso em flagrante, sendo liberado somente
após pagar fiança. De qualquer forma, o cidadão
será autuado administrativamente, e responderá ainda ao
processo criminal.
Importante ressaltar que ninguém é
obrigado a submeter-se ao teste do bafômetro, nem mesmo ao exame
de sangue, já que a nossa Constituição Federal
assegura que "ninguém é obrigado a produzir prova contra
si" (art. 5º, inc. LXIII). Assim sendo, o direito de não se
auto-incriminar é garantido em mais de um dispositivo da nossa
Constituição, dentre eles a ampla defesa (inc. LV),
presunção de inocência (inc. LVII) e o de
permanecer calado (inc. LXIII). De outro modo, o motorista que se negar
a realizar os procedimentos acima referidos, sofrerá a mesma
punição daquele que eventualmente tenha, voluntariamente,
se submetido aos exames já mencionados, qual seja, a prevista no
art. 165, do Código de Trânsito: "art. 165 - Dirigir sob a
influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida
Administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277."
Art.
277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente
de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de
álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames
clínicos, perícia ou outro exame que, por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo
Contran, permitam certificar seu estado. Oportuno enfatizar que o art.
277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) é bem claro sobre o que acontece para quem se recusa a
fazer o teste de bafômetro: "Serão aplicadas as
penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste
Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste artigo". Esta lei é
tão drástica e severa que se uma pessoa ingerir, por
exemplo, um chocolate que contenha licor, pode ocorrer que ao passar
pelo teste do bafômetro, o resultado seja positivo. Assim como o
uso de anti-séptico bucal, obviamente que contenha
álcool, poderá ter o mesmo resultado para confirmar uso
de álcool. Nesses casos, o aconselhável é que o
cidadão informe ao agente responsável pela
fiscalização a possível causa (por exemplo, uma
das acima relatadas) e peça para fazer novo exame, após,
no mínimo 30 minutos. O Supremo Tribunal Federal – STF
julgará a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei
nº 11.705/08, entre eles o que obriga o motorista a fazer o teste
do bafômetro, na ADIn (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) nº 4.103, proposta pela
Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de
Entretenimento (Abrasel). Até a decisão final do Supremo,
entendo que ninguém deve ser preso em flagrante por dirigir
embriagado sem que antes se tenha em mãos o resultado do exame
de sangue feito pelo médico perito do IML, isso claro, para os
que aceitarem fazê-lo; ensejando sobremaneira
responsabilização civil e criminal por abuso de
autoridade.

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