sexta-feira, 16 de maio de 2008

Carta aos Senadores - Medida Provisória 415/2008

C.CBSB 002/08

Ref.: Solicitação envio correspondência aos Senadores MP415/08

Senhor(a) Presidente,

Como é do conhecimento de V. Sa., a Medida Provisória 415/2008 tramitou na Câmara dos Deputados, onde recebeu significativa mudança, contudo permaneceu a proibição da venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos localizados às margens das rodovias no perímetro rural, desta feita não atendendo ao esperado pela categoria, qual seja a retirada total da proibição da venda de bebidas alcoólicas ao longo das rodovias federais..

A referida MPV foi encaminhada ao Senado, onde tramita como o PLV 13/2008, atualmente sob a relatoria do Senador Francisco Dornelles. Nesta data mantivemos contato com o referido Senador, tendo o mesmo na oportunidade nos solicitado que houvesse da nossa parte ação junto às lideranças dos partidos no Senado, visando a que ditos líderes possam dar ao Senador Dornelles o apoio necessário para que possa a nossa categoria alcançar a vitória, qual seja a retirada do texto do PLV 13/2008 a proibição da venda de bebidas em áreas rurais.

Assim sendo, na oportunidade gostaríamos de solicitar ao companheiro que envie carta - modelo sugestivo anexo - aos Senadores líderes representantes do seu estado, além de contato telefônico e pessoal, pois essas são as únicas formas de que dispomos para buscarmos alcançar o nosso objetivo.

Atenciosamente,

Norton Luiz Lenhart
Presidente da FNHRBS
Unidos seremos mais fortes!!!


Modelo de Carta aos Senadores ------------------

Brasília, ------------- de 2008.


OF. Nº ..../08

Excelentíssimo Senhor Senador


Visando combater o grande número de acidentes de trânsito em rodovias federais e nas áreas urbanas adjacentes, foi promulgada a Medida Provisória nº 415/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas, sujeitando os infratores ao pagamento de multa e, em casos de reincidência, à suspensão da autorização para acesso à rodovia pelo prazo de dois anos.

A norma legal ora em comento, não obstante os seus elevados propósitos, formalmente encontra-se equivocada, pois na prática penaliza todos os estabelecimentos que comercializam bebidas nas rodovias federais e adjacências, sem falar nos usuários das rodovias que são somente passageiros e as comunidades que vivem em seu entorno, em detrimento dos verdadeiros e únicos culpados, que são os motoristas infratores, além do seu caráter eliminatório de postos de trabalho, visto que vem ocasionando o fechamento de casas comerciais localizadas naquelas áreas, com a inevitável demissão de empregados.

Ademais, seria de total ingenuidade acreditar que a simples proibição da venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais e adjacências evitará que os motoristas criminosos continuem a trafegar sob o efeito do álcool, colocando vidas em risco, principalmente pelo fato de que há mais de dez anos, quando da edição do Código de Trânsito Brasileiro, já constitui crime punido com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor.

Se a conduta criminosa dos motoristas já é punida com sérias penas, qual a razão dos números elevados de acidentes envolvendo motoristas alcoolizados persistirem mesmo em vigência da atual Medida Provisória? Simplesmente a falta de fiscalização eficaz nas rodovias brasileiras e a certeza da impunidade.

Além de se mostrar ineficaz o sucesso da proibição introduzida pela MP 415/2008, é certo que referida vedação fere dispositivos constitucionais, alicerces do Estado Democrático, como a seguir se vê:

artigo 1º, IV - “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, que se inserem nos Princípios Fundamentais da República;

artigo 5º, caput e inciso XXXVI – “garantia do direito de propriedade”, e a determinação de que a lei deve respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, levados a efeito sob o comando de lei anterior (a falta de se conceder prazo para parar as vendas de bebidas alcoólicas implicará a perda dos estoques);

artigo 5°, inciso LIV – “ninguém será privado dos seus bens, sem o devido processo legal” e o § 2º que assegura como garantia fundamental dos empresários os direitos decorrentes dos princípios pertinentes ao regime capitalista; e

artigo 170, incisos II, IV e parágrafo único, que englobam os princípios gerais da atividade econômica.

A Câmara Federal foi sábia e corrigiu em parte a Medida Provisória 415/2008, percebendo que o foco da questão não estava no comerciante legalmente constituído e sim no motorista infrator e modificou a mesma, aumentou as penas previstas para o condutor infrator e desta forma deu mais abrangência à Lei que no primeiro momento tinha sua atuação somente nas estradas federais e agora penaliza quem trafegar embriagado nas ruas das cidades, nas rodovias municipais, estaduais e federais, mas restou um resquício da medida inicial que pedimos para ser saneado pelo Senado da Republica que é a retirada dos estabelecimentos comerciais que ficam em áreas rurais e pela mesma razão que foram os urbanos, não achamos justo que estas localidades e seus habitantes sejam discriminados e penalizados por uma medida descabida, autoritária e ineficaz, pois lança sobre o cidadão comum uma responsabilidade que não é dele, punindo todos pela leviandade e irresponsabilidade de poucos, penalizando o cidadão de bem, o observador da lei pelo desregramento do infrator.

Tal situação dilui a responsabilidade e limita a liberdade dos indivíduos, o que redunda em conseqüências sócio-culturais extremamente nefastas, como a perda da responsabilidade individual. Ao estado não compete limitar a liberdade do cidadão, mas sim cumprir seu papel de fiscalizar e punir os verdadeiros culpados, deixando que os comerciantes exerçam suas atividades, que os trabalhadores desempenhem seu labor e que a sociedade, responsável pelas conseqüências de suas ações, tenham a sua liberdade inviolada.

Medidas mais eficazes para enfrentar o problema seriam, além da já mencionada intensificação da fiscalização, que implicaria em ampliação do efetivo e das condições de trabalho da Polícia Rodoviária Federal; a melhoria das rodovias quanto à duplicação, à manutenção e à sinalização e o desenvolvimento permanente de campanhas de educação para o trânsito, sendo que já nos propomos a participar junto com o governo federal de uma grande campanha em relação ao uso de bebidas alcoólicas por parte dos motoristas e suas implicações onde propomos a implantação de um disque denúncia, que certamente inibira os infratores de beber em público, pois toda a sociedade poderá fazer uso do dito telefone para apontar aos órgãos competentes o motorista infrator.

Ante todo o exposto, espera este Sindicato, bem como os estabelecimentos a ele filiados e também a classe trabalhadora do segmento, mediante a efetiva atuação de Vossa Excelência e dos demais integrantes do Senado Federal, a Medida Provisória 415/2008 seja modificada com a exclusão dos estabelecimentos comercias nas áreas rurais.

Com votos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos atenciosamente.

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Presidente




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