12/02/2008 18h52
O juiz federal substituto da 5ª Vara, Antônio Carlos Almeida Campelo, deferiu liminar que proíbe a Polícia Rodoviária Federal de adotar qualquer medida que impeça os lojistas do Shopping Center Castanheira de venderem livremente bebidas alcoólicas. Em caso de desobediência, a PRF fica sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, a ser imputada pessoalmente à autoridade impetrada, além de configuração de responsabilidade criminal.
A Associação de Lojistas do Castanheira Shopping Center (Alocas), em mandado de segurança ajuizado perante a 5ª Vara, alegou que, muito embora a medida provisória editada pelo governo federal em 21 de janeiro passado vede a comercialização de bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovias federais, os estabelecimentos do Castanheira, shopping situado na Rodovia BR-316, não estariam abrangidos na delimitação territorial mencionada na MP.
A área do shopping, argumenta a Alocas, está situada em zona urbana que não se inclui no conceito "faixa de domínio de rodovia federal", já que há muito tempo teria perdido a qualidade de zona rural. Os lojistas alegaram ainda estar na iminência de sofrer sanções administrativas pela Polícia Rodoviária Federal, órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das normas dispostas na MP, além dos prejuízos econômicos elevados que poderão resultar das restrições impostas pela medida provisória.
Campelo entendeu que a medida provisória que proíbe a venda de bebidas alcoólicas não poderia nem ser editada, porque ausente o requisito da urgência, previsto pela Constituição Federal. A atividade atividade comercial como a de venda de bebidas alcoólicas, continua o magistrado, sempre foi aceita no ordenamento jurídico brasileiro e a proibição, mesmo se fosse necessária, deveria ser objeto de deliberação pelos meios legislativos ordinários, com a devida discussão no Poder Legislativo, sob acompanhamento da população. "Este é o verdadeiro sentido da democracia que, pelo que se vê, ainda não está perfeitamente estabelecida em nosso País", afirma Campelo.
Considera ainda o magistrado que a MP "mostra-se inconstitucional na medida em que restringe a venda de bebidas alcoólicas revestida de caráter lícito no Brasil, implicando a proibição sob análise em nítida afronta ao direito de livre exercício de atividade econômica lícita", conforme previsto em dispositivo da Constituição Federal. Ressalta Campelo que a Presidência da República dispõe de outros meios de efetivamente coibir o uso de bebidas alcoólicas por motoristas. Poderia, por exemplo, intensificar a fiscalização direta nos veículos, "ainda que para tanto se faça necessária a ampliação do quadro da Polícia Rodoviária Federal."
Para Campelo, muito embora seja incontestável que o consumo exagerado de bebidas alcoólicas cause danos à saúde e acarrete potencial risco à segurança no trânsito, a medida provisória é inconstitucional porque "desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista envolver comércio lícito e também causar excessiva restrição a direito individual de livre exercício de atividade econômica, sem a contrapartida tida como motivação da edição da norma em questão, no caso a redução de acidentes no trânsito."
Lembra o magistrado que o próprio Ministro da Justiça, Tarso Genro, já concedeu entrevista ressaltando que a medida provisória poderá ser alterada para permitir a comercialização de bebidas alcoólicas em shopping centers e supermercados localizados às margens de rodovias federais.
"Afinal, o poder de polícia deve ser voltado a quem esteja cometendo a irregularidade em foco, no caso, ’a ingestão de bebida alcoólica quando em condução de veículo nas rodovias’, e não sobre pessoas que estejam comercializando produto reputado lícito e muito menos restringindo a possibilidade de consumo lícito de bebida alcoólica por quem, como muitos consumidores dos estabelecimentos representados da requerente (Alocas), sequer possui veículo automotor ou é tão-somente passageiro", diz o magistrado.
O juiz federal concorda com o argumento dos lojistas do Castanheira de que, ainda que a MP fosse constitucional, os estabelecimentos do shopping localizado às margens da BR-316, Km 01, em área urbana do município de Belém, "não se encontram situados em faixa de domínio das rodovias federais. "Ou seja, em preliminar análise, entendo que a MP nº 415/2008 não pode incidir sobre estabelecimentos situados em rodovias federais que estejam situados em área urbana, como é o caso dos associados da impetrante", conclui o magistrado.
Fonte: JFPA
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