quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Justiça suspende liminares que permitiam venda de bebidas nas rodovias

O desembargador federal João Surreaux Chagas, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal (TRF4) da 4ª Região, cassou no dia 12 de fevereiro os efeitos de três liminares que haviam sido concedidas pela Justiça Federal gaúcha, em Novo Hamburgo, Caxias do Sul e Erechim, e que permitiam a alguns comerciantes a venda de bebidas alcoólicas nas estradas. O pedido de suspensão de execução das liminares foi feito pela Advocacia-Geral da União (AGU), com a alegação de que elas poderiam causar grave lesão à saúde e à segurança públicas.

Nas decisões de hoje, Surreaux Chagas afirmou que "a questão vai muito além das discussões envolvendo aspectos de natureza econômica dos estabelecimentos comerciais". Para ele, "a proibição em questão tem o condão de proteger vidas, na medida em que vem ocorrendo um grande número de acidentes de trânsito, muitos deles com vítimas fatais, onde se verifica o consumo de bebidas alcoólicas".

Outra liminar semelhante, da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, também já havia sido suspensa pela presidente do tribunal, desembargadora federal Silvia Goraieb, no início do feriado do Carnaval (2/2), entendendo que "a finalidade da proibição questionada transcende meros interesses de ordem governamental para atingir valores sagrados para a sociedade, ligados ao direito à vida, ao direito de ir e vir sem correr riscos nas estradas". De acordo com a magistrada, "é certo que o álcool não é o único causador dos acidentes, mas concorre para o recrudescimento das estatísticas, o que deve ser evitado, ainda que a sociedade se ressinta de legislação mais rigorosa aos que fazem uso de bebida alcoólica ao dirigir veículos".

Processos no TRF da 4ª Região: SEL 2008.04.00.004215-7/TRF, SEL 2008.04.00.004214-5/TRF, SEL 2008.04.00.004105-0/TRF e SEL 2008.04.00.000011-4/TRF

CNC vai ao STF contra proibição de bebida alcoólica em rodovias

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, no dia 8 de fevereiro, ação em que a Confederação Nacional do Comércio (CNC) questiona a constitucionalidade da Medida Provisória nº 415/08, que desde o dia 1º proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi 4017), a Confederação alega que essa venda é uma atividade lícita e que a medida provisória viola o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, e que os direitos individuais estariam sendo desrespeitados. Também aponta como inconstitucional a forma como deve ser fiscalizada a aplicação da norma, ao argumentar que a Polícia Rodoviária Federal não tem competência para entrar em estabelecimentos comerciais e, muito menos, para aplicar multas.

Para a CNC, que pede concessão de liminar para suspender quatro artigos da medida provisória, "ao proibir a venda e não o consumo de bebidas alcoólicas, o Estado estaria punindo apenas os estabelecimentos, colocando todos os indivíduos como incapazes de discernir a respeito do que consomem", informa nota divulgada pelo STF.

O Supremo já recebeu seis mandados de segurança desde que a medida entrou em vigor, impetrados por diferentes estabelecimentos comerciais localizados na faixa de domínio das rodovias federais onde ficou proibida a venda de bebidas alcoólicas.

AGU derruba 12 liminares que liberavam bebidas nas estradas

A Advocacia-Geral da União (PGU) informou no dia 6 que derrubou na Justiça 12 liminares contra a Medida Provisória 415, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes situados nas estradas brasileiras.

A liminares, que suspendiam a validade da MP, liberando a comercialização e impedindo a aplicação de multa pela Polícia Rodoviária Federal, responsável pela fiscalização da proibição nas rodovias, tinham sido concedidas por juízes federais à pedido de sindicatos e estabelecimentos do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, que discordam da medida.

Entre as justificativas, as liminares apresentavam o argumento de que a medida seria inconstitucional por ferir valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além de restringir à liberdade dos moradores em adquirir as bebidas em locais próximos às suas residências.

De acordo com a AGU, outras dez liminares ainda estão em vigor nos estados de Pernambuco, da Paraíba, de Minas Gerais, do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul, mas o órgão,vai recorrer de todas elas.

No primeiro recurso à Justiça contra a ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Bares, Hotéis, Restaurantes e Similares de Brasília, no dia 1º de fevereiro, a AGU argumentou que leis proibindo a venda de bebidas alcoólicas à beira de estradas já foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Foi o caso de uma lei estadual paulista de 1985 que condicionava o acesso de estabelecimentos comerciais à rodovias do estado à obrigatoriedade de não vender bebidas alcoólicas. Mesmo questionada, a lei foi mantida porque, segundo a Justiça, a proibição visava diminuir os acidentes nas estradas e a Constituição valoriza em sua escala, em primeiro lugar a vida, para depois garantir a propriedade.

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o número de liminares concedidas pelas representações da Justiça Federal em vários estados, no dia 31 de janeiro, véspera da data em que a lei passou a vigorar, chegou a 32. Segundo a AGU, o órgão pode ainda não ter sido notificado sobre todas elas o que explicaria a diferença no número total de ações contabilizado pelas duas instituições.

Além das liminares concedidas pelas instâncias da Justiça Federal nos estados, quatro mandados de segurança contra a MP também foram impetrados STF, em Brasília. Três deles deram entrada nos primeiros dias de fevereiro e o quarto foi protocolado no dia 6. Todos são de estabelecimentos localizados no Distrito Federal.

Decreto regulamenta MP

Restaurantes e lanchonetes que ficam às margens das estradas federais vão ter que fixar, a partir de do dia 1º de fevereiro, em local de ampla visibilidade, aviso sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas. A determinação está em decreto publicado no dia 31 de janeiro (Decreto nº 6.366) no Diário Oficial da União, que regulamenta a medida provisória da proibição da venda de bebidas nesses estabelecimentos.

O aviso deverá conter ainda informação sobre a penalidade para quem não cumprir a lei e o número da Polícia Rodoviária Federal para o encaminhamento de denúncias. Além disso, deverá ser fixado em locais de grande circulação de pessoas e com letras de, pelo menos, um centímetro de altura. O comerciante que não cumprir a regra pagará multa de R$ 300.

A Polícia Rodoviária Federal vai fiscalizar o cumprimento do que determina a MP e o decreto. Quem for flagrado vendendo bebida nas estradas federais pagará multa de R$ 1,5 mil. No caso de reincidência, pagará o dobro e ainda terá o acesso do estabelecimento à rodovia suspenso por dois anos. O comerciante notificado por irregularidade terá prazo de 10 dias para pagar a multa e o mesmo prazo para apresentar recurso contra a medida.

A MP que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias sob responsabilidade do governo federal foi editada no dia 21 de janeiro. A proibição entrou em vigor no dia 1º de fevereiro.

São José do Rio Preto

O juiz federal Wilson Pereira Júnior, da 3ª Vara de São José do Rio Preto, negou, no dia 11 de fevereiro, pedido de liminar da empresa Cantina Chiesa Ltda, para continuar comercializando bebidas alcoólicas no estabelecimento, situado próximo à rodovia BR 153.

Na ação, o autor alega que em razão de sua posição geográfica, não se enquadraria nas disposições da Medida Provisória nº 415/08, uma vez que não estaria localizada na faixa de domínio de rodovia federal nem em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.

No entanto, após análise dos mapas e fotos constantes da petição inicial, o juiz verificou que o estabelecimento encontra-se em via marginal a rodovia BR 153, ao lado do Posto BR. “Assim, ainda que em análise inicial, tem-se que as alegações da impetrante não sustentam o direito alegado”.

Por outro lado, o juiz entende que não há ilegalidade por parte da autoridade coatora (Departamento de Polícia Rodoviária Federal) em notificar o estabelecimento para que tome as providências cabíveis e dê cumprimento à norma em questão. “Trata-se, no caso, do regular exercício do poder de polícia, do qual o poder público não pode se furtar, sob pena de responsabilização do agente omisso (...) atividade que envolve risco aos usuários e que, por isso, exige rígido controle por parte do poder público”. Por fim, afirmou não haver no pedido qualquer elemento consistente que abale a legalidade do ato.

Mandado de Segurança nº 2008.61.06.001192-0

Três liminares negadas em São Paulo

Em São Paulo, durante o Carnaval, três liminares requeridas no dia 2 de fevereiro foram negadas pela juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio. O objetivo dos mandados de segurança era impedir a aplicação da medida provisória que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

Os mandados de segurança foram impetrados por 17 estabelecimentos comerciais, pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo e pela Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo.

Nos pedidos, os autores alegaram que a Medida Provisória n.º415/08 seria inconstitucional. Sustentaram que a MP proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas a todos os estabelecimentos que estiverem nas proximidades das rodovias, independente da localização no perímetro urbano ou não, ou em ruas municipais, com alvarás aprovados. Também alegam que terão enormes prejuízos e que o Código de Trânsito Nacional já coíbe e pune a ingestão de bebida alcoólica pelos motoristas.

“Não verifico que a medida provisória afrontou, grotescamente, os requisitos de urgência e relevância para conceder a liminar”, afirmou Marisa Cucio na decisão. “Se o Poder Executivo busca, com a medida provisória inibir, conjuntamente com outras medidas, o consumo de bebida e por conseqüência a ocorrência de acidentes e mortes nas estradas federais, não me parece que tal medida seja inconstitucional”.

Ainda que a magistrada afirme ser sensível aos diversos empregos gerados pelos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, diz não vislumbrar que a proibição dessas bebidas impeça o regular funcionamento e comprometa a estabilidade financeira das empresas, “uma vez que esses estabelecimentos comercializam outros produtos e o impacto não pode ser aferido no exame do pedido liminar”.

TRF da 1ª Região

No dia 1º de fevereiro, a presidente do TRF da 1ª Região, desembargadora Assusete Magalhães, na suspensão de segurança nº 2008.01.00.005164-4/DF, que suspendeu a liminar concedida anteriormente pela Justiça Federal do DF ao acatar pedido do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e similares de Brasília-DF (Sindhobar), no Mandado de Segurança 2008.34.00.003944-1. Com a decisão, a Polícia Rodoviária Federal foi liberada para impedir a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais.

O processo, por sua natureza, foi distribuído automaticamente à Presidência do Tribunal. A Presidente do TRF da 1ª Região entendeu que a execução da liminar de primeiro grau poderia trazer risco de grave lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas. Explicou, ainda, que a suspensão de segurança deve "limitar-se, sempre que possível, à probabilidade de a decisão, ao ser executada, resultar em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Questões processuais e de mérito deverão ser discutidas na via recursal própria, para que não se transforme a suspensão de segurança em mais um entre tantos recursos cabíveis".

A Presidente afirmou, também, que a execução da liminar questionada poderia causar os seguintes problemas: "Lesão à ordem pública, porquanto a edição de medida provisória está prevista constitucionalmente, revestindo-se de força, eficácia e valor de lei, justificando-se a sua publicação em caso de relevância e urgência (art. 62 da CF/88), ou seja, quando não é possível aguardar-se a concretização da lei pelo Poder Legislativo, não cabendo ao Judiciário afastar sua eficácia por inconveniência ou ineficácia. Constitui atribuição exclusiva do Poder Legislativo convertê-la em lei ou rejeitá-la e ao Supremo Tribunal Federal compete realizar o controle abstrato de sua constitucionalidade."

Outro problema que a liminar poderia causar, para a magistrada, é a "lesão à saúde e à segurança públicas, pois, segundo revela a exposição de motivos da proposta da Medida Provisória mencionada, `Pesquisa realizada em 1998 por iniciativa da Associação Brasileira de Departamento de Trânsito - Abdetran em quatro capitais brasileiras - Salvador, Recife, Brasília e Curitiba - (...) apontou que entre as 865 vítimas de acidentes, quase um terço (27,2%), apresentou taxa de alcoolemia superior a 0,6 g/l, índice limite definido pelo Código de Trânsito Brasileiro´".

A desembargadora fundamentou-se, ainda, em reportagem, sobre o consumo de álcool nas rodovias brasileiras, publicada no jornal "O Estado de São Paulo", de 23/01/2008, intitulada "Especialistas elogiam MP, mas alertam para necessidade de fiscalização", destacando que "no ano passado, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) autuou 6.128 motoristas por embriaguez, número 154% maior que as 2.412 multas de 2006. O crescimento é atribuído à aquisição de 320 bafômetros no carnaval passado, o que aumentou o estoque da PRF para 420 unidades. O número de multas, no entanto, ainda é irrisório no universo total de autuações feitas nas estradas federais em 2007 - 2 milhões."

Segundo a decisão, a "Medida Provisória nº 415/2008 foi editada visando proteger a saúde pública e garantir a segurança pública, impondo-se a concessão da medida de contracautela", levando-se em consideração afirmação da requerente de que, `a partir de hoje, inúmeros brasileiros viajam pelas rodovias federais para aproveitar o feriado de Carnaval. Nessa Época, a combinação da festa popular com o calor de verão incentivam o consumo desregrado de bebidas alcoólicas, inclusive por parte dos motoristas. O resultado são inúmeros acidentes, muitos infelizmente com vítimas fatais´".

Suspensão de Segurança n. 2008.01.0005164-4/DF

Clique no link abaixo para ler a íntegra do

Decreto nº 6.366, de 30 de janeiro de 2008


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