terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

Lei seca em rodovias tem precedentes no STF

Luiz Orlando Carneiro BRASÍLIA
[ 05/02/2008 ] 02:01

O Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência firmada quanto à constitucionalidade de leis estaduais que proíbem a venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e similares situados em rodovias estaduais. Na esfera federal, o STF pode ter o mesmo entendimento quando julgar os mandados de segurança ajuizados - até agora - por três restaurantes localizados em estradas federais contra a Medida Provisória 415, segundo a qual "são vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas".

A opinião é do ministro aposentado do STF Carlos Velloso que, em 1996, foi relator e voto vencedor no julgamento que indeferiu um recurso extraordinário contra lei do Estado de São Paulo (4.885/85) que condicionou "o acesso direto a rodovia estadual por parte dos estabelecimentos comerciais à proibição de se vender ou servir bebidas alcoólicas".

Embora naquele julgamento e no de um outro recurso de 1999, contra a mesma lei, o STF tenha decidido que se tratava de matéria administrativa, de competência expressa dos Estados, Velloso acha que o Executivo federal é também competente para legislar sobre a questão. Sobretudo por estarem em causa os limites da livre iniciativa e aspectos de direito comercial, tendo em vista os prejuízos alegados pelos proprietários dos negócios montados às margens das estradas federais.

Juristas que estudaram o assunto citam o magistério de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual o "poder de polícia administrativa" consiste na "faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

Quanto ao argumento dos advogados dos estabelecimentos comerciais que contestam a MP 415, com base no princípio fundamental da livre iniciativa, um deles lembra a definição desse "poder de polícia" constante do artigo 78 do Código Tributário Nacional: "Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, (...) à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos".

No caso em pauta, a limitação teria como base a segurança e a tranqüilidade públicas.


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