quarta-feira, 5 de março de 2008

LIMINAR SINHORES APARECIDA

Aparecida, 05 de Março de 2008

No dia 27 de fevereiro passado, o Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes de Aparecida e Vale Histórico deu entrada na Justiça Federal de Guaratinguetá do Mandado de Segurança Coletivo, Preventivo, com Pedido de Liminar, contra a medida provisória 415, sendo coerente com sua postura de que, ainda que fosse uma medida benéfica - o que não se configura de fato - para a redução substancial de acidentes rodoviários, a referida não tem a flexibilidade mínima para excluir determinados locais tendo em conta características particulares.
Como efeito, a medida provisória vale-se, como elemento discriminador, da simples localização geográfica dos estabelecimentos comerciais para impor àqueles localizados nos locais indicados acima a injusta proibição de venda de bebidas alcoólicas, porém, nem de longe se afigura tal circunstância (localização geográfica) como justificativa válida e racional para o tratamento discriminatório, mesmo porque, nos trechos urbanos das vias federais que atravessam os municípios de abrangência do impetrante, especialmente na Via Dutra, a delimitação das zonas onde vigorará a "lei seca" é totalmente arbitrária, pois as rodovias, aí, estão integradas à malha viária urbana, sendo no mínimo ignominioso proibir-se o comércio de bebidas alcoólicas a comerciantes que estão mais próximos do leito trafegável das rodovias e liberar o mesmo comércio a estabelecimentos distantes, às vezes, não mais do que poucas dezenas de metros da "zona proibida".
Em Aparecida, a falta de racionalidade nesse diferencial chega às raias do absurdo, da teratologia, pois três das principais vias que cortam a cidade, inteiramente integradas e inseridas na malha viária urbana, circundando o terreno do Santuário Nacional foram recentemente, por ocasião da visita do Papa Bento XVI, "federalizadas", ou seja, de meras avenidas foram transformadas, numa só penada, em "rodovias federais", contrariando até mesmo a definição de rodovia inscrita no art. 60 e no Anexo I da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), os quais afirmam ser rodovia a via rural pavimentada.
Em Aparecida, a interpretação da medida provisória e do seu regulamento vem gerando injustiças ignominiosas como a permissão de comercialização de bebidas alcoólicas aos comerciantes estabelecidos na calçada ou passeio que margeia uma das "rodovias" (que não passam de avenidas) e a proibição ao comércio a comerciantes estabelecidos na calçada oposta da mesma via!
A localização do estabelecimento comercial não é critério racionalmente adequado, por si só, para justificar tratamento diverso a comerciantes que atuam no mesmo ramo de atividade, mesmo porque todos os comerciantes que comercializam bebidas alcoólicas, estabelecidos próximo ou não da faixa de domínio das rodovias federais, são detentores de licença funcional concedida pela municipalidade para tal comércio e naqueles específicos locais.
Finalizando, o pedido pede que, (b) seja deferida liminar para que a autoridade coatora seja compelida a cessar a imposição de qualquer medida restritiva ao patrimônio, à propriedade e aos direitos constitucionalmente assegurados aos estabelecimentos afiliados ao sindicato impetrante e localidados nas faixas de domínio e em áreas contíguas àquelas e com acesso direto a rodovias federais que cortam os municípios na área de abrangência do impetrante, notadamente mediante a imposição de autos de infração, procedimentos de cobrança, imposição de multas pecuniárias ou impedimento de acesso às rodovias federais, cominado-se multa diária de R$ 10.000,00 no caso de descumprimento.
Estamos no aguado da manifestação da autoridade judiciária competente para reportarmos aqui os desdobramentos dessa ação.

Nenhum comentário: